Fios do Tempo. Carl Schmitt entre nós – por Daniel Chernilo

Nos últimos anos, Carl Schmitt se tornou uma figura central nos debates intelectuais e acadêmicos contemporâneos. Mesmo que tenha tido inequívoco vínculo com o nazismo, seu pensamento jurídico-político serve de inspiração não apenas para as direitas, mas também para as esquerdas mundo afora, servindo de fundamento para os críticos radicais das democracias liberais (entre eles, vale notar, temos muitos intelectuais com envergadura internacional que pautam os debates atuais). No Brasil, a presença de Carl Schmitt é notória nas esquerdas já há algum tempo; por sua vez, quando vemos a nova extrema-direita, mostra-se evidente a afinidade eletiva entre a visão schmittiana e as teorias e práticas em curso, muito embora seus intelectuais ainda optem por explicitar outras referências (como Heidegger, René Guenon, Julius Evola etc.).

A fim de contribuir para o esclarecimento crítico da atual retomada de Schmitt, trazemos hoje a intervenção pública de Daniel Chernilo no Chile. Apesar de haver algumas diferenças em relação ao contexto brasileiro, como, por exemplo, o fato de ter uma Constituição chilena (a de Pinochet) influenciada por Schmitt e a existência de uma direita fascista que é explicitamente schmittiana, a advertência ético-política de Chernilo é muito importante para pensar o quanto os usos de Carl Schmitt no debate crítico podem servir como um remédio ainda pior do que a enfermidade. Mesmo que bem intencionadas, antes de serem um placebo, as doses de schmittianismo destilam veneno em estado concentrado, com fortes efeitos colaterais.

Não se trata aqui, como lembra Chernilo, de “cancelar, proibir ou censurar” Carl Schmitt, mas sim de fazer um convite a uma reflexão e debate: “o que significa ler Carl Schmitt politicamente?”.

Desejo uma ótima leitura!

A. M.
Fios do Tempo, 23 de março de 2021



Carl Schmitt entre nós:
algumas reflexões

Durante os últimos quinze anos, o advogado e filósofo alemão Carl Schmitt (1888-1985) tornou-se um intelectual de presença constante na imprensa local e nas salas de aula universitárias. Vindo de uma família de classe média baixa, Schmitt tornou-se um dos mais importantes intelectuais conservadores da Europa durante o século XX. As fontes de seu conservadorismo são convencionais para seu tempo: catolicismo, nacionalismo, sua preferência por regimes autoritários em detrimento dos democráticos, bem como uma crítica das consequências da modernização política, econômica e tecnológica. Como teórico e ator político, um evento chave em sua biografia foi sua decisão de apoiar o regime nazista. As razões para essa militância são contestadas, sua saída do partido controvertida, a genuinidade de suas convicções só seu terapeuta saberá (Mehring 2014). Schmitt foi acusado e posteriormente exonerado nos julgamentos de Nuremberg. Ele também foi um dos poucos intelectuais que nunca explicou, negou ou lamentou publicamente sua participação naquele regime, o que significou que ele não pôde voltar a lecionar na universidade após a Segunda Guerra Mundial.

Schmitt (2011) é um pensador que defende uma versão organicista da pertença e da inclusão nacional: o povo é um, indivisível e baseado em uma relação permanente e insondável com sua cultura e território. Sua visão da sociedade é baseada na hierarquia natural entre grupos e nas diferenças de gênero, onde o catolicismo tem um lugar privilegiado. Sua concepção jurídica nos ensina que a constituição é um instrumento a serviço do soberano, que a política democrática nada mais é que um mito que deve dar lugar a um líder forte, capaz de captar as pulsões profundas dos sentimentos do povo, que quem invoca princípios morais é sempre um hipócrita porque a única coisa que conta é o poder e que a representação da nação só é possível com base em sua integridade fundamental. Schmitt define a política com base na relação amigo/inimigo e procura entender os vínculos entre direito e política: o que é uma constituição, em que consiste uma decisão jurídica, quem e como se exerce a soberania, qual é a relação entre política e religião.

Como Renato Cristi (2014) demonstrou, Schmitt desempenhou um papel significativo no processo de redação da Constituição [chilena] de 1980. As concepções de família, o papel da religião, a centralidade da nação, a tutela militar sobre o poder civil, o uso da lei como instrumento para criar a ordem social desejada, são questões nas quais a constituição de Pinochet é inspirada pelas correntes carlistas do franquismo espanhol, que por sua vez estão diretamente relacionadas ao pensamento de Schmitt e ao fascismo italiano. Este fato deveria pelo menos chamar a atenção, se não levantar sérias dúvidas, para a relevância de ressuscitar Schmitt no contexto da mudança constitucional que temos pela frente. Esta é, no entanto, a situação em que nos encontramos.

Dois Carl Schmitts

No Chile, temos dois Carl Schmitts – um à esquerda e outro à direita.

O Schmitt da esquerda tira de seu pensamento a distinção de amigo/inimigo, a importância de uma soberania da decisão e o primado da política sobre a lei na compreensão da ordem constitucional. Quando Fernando Atria discute estas questões, ele o faz com referência direta a Schmitt, mas sua interpretação repousa sobre fundamentos metodológicos muito fracos. Por exemplo, em sua discussão sobre o problema do “nunca mais” diante das violações dos direitos humanos durante a ditadura, Atria descarta a possibilidade de garantir juridicamente os direitos humanos. Pelo contrário, ele afirma que a única maneira de garanti-los é através de sua politização:

A pergunta, então, se apresenta: como podemos elevar esses “direitos” acima da política? A resposta rápida é que não podemos, já que não há nada além de política para fazer isso. Creio que esta é a leitura mais interessante da tese de Carl Schmitt, segundo a qual a distinção básica que define o político é a distinção entre amigo e inimigo. (tria 2003: 74)

Atria tira a única consequência possível desta forma de argumentação: longe de serem verdadeiramente universais, os direitos humanos são contextuais e as violações dos direitos humanos só o seriam se fossem reconhecidas pelos próprios atores. Para este fim, ele mesmo cita Schmitt com aprovação:

Um conflito extremo só pode ser reconhecido, compreendido e julgado pelos implicados; a rigor, somente cada um deles pode decidir por si mesmo se a alteridade do estranho representa, no conflito concreto e atual, a negação de seu próprio modo de existência e, consequentemente, se é necessário rejeitá-lo ou combatê-lo para preservar sua própria forma essencial de vida.
(Schmitt, The concept of the political, citado em Atria 2003: 75)

É estranho voltar aqui para Schmitt. De fato, o argumento em si é estranho: uma defesa dos direitos humanos que exige relativizá-los e reconhecê-los como direitos politicamente manipuláveis. Normalmente, a acusação de politização e relativização dos direitos humanos vem daqueles que procuram justificar as violações em vez de defender os direitos humanos. Entretanto, o argumento é mais compreensível quando vemos que esta é exatamente a crítica de Schmitt à ideia de crimes contra a humanidade que começou a ser usada contra os líderes nazistas em Nuremberg, no final da Segunda Guerra Mundial. O objetivo político de Schmitt nesse contexto é defender os criminosos de guerra nazistas que, em sua opinião, estão sendo julgados injustamente pela lei estrangeira. A intervenção de Schmitt é abertamente política: os Estados Unidos, o Reino Unido e a União Soviética estão interessados apenas na “justiça dos vencedores” contra o derrotado regime nazista (Fine 2000). Schmitt argumenta que os direitos humanos são meramente uma exibição cínica da ideologia ocidental. Em referência à necessidade de exonerar os responsáveis pela política de extermínio contra os judeus, Schmitt argumenta o seguinte:

O que é um “crime contra a humanidade”? Existem “crimes contra o amor”? (…) Genocídio, assassinato de povos, um conceito reconfortante; experimentei um exemplo em meu próprio corpo: a expulsão do serviço público germano-prussiano em 1945 (…) Há crimes contra a humanidade e crimes para a humanidade. Os crimes contra a humanidade são perpetrados pelos alemães. Os crimes contra a humanidade são perpetrados contra os alemães. (Schmitt, Glossarium, citado em Habermas 1999: 181).

Para sua “progressista” reinterpretação de Schmitt, Atria faz uma leitura idealista e a-histórica. É como se as ideias de Schmitt flutuassem no ar e fossem totalmente independentes de seu contexto histórico, das intenções originais de seu autor, da forma como ele mesmo as utilizou politicamente, bem como de suas implicações semânticas e normativas.

Para deixar claro o óbvio: não estou acusando Atria de condescender às violações dos direitos humanos ou de relativizar o Holocausto. Entendo que sua referência à politização e à relativização dos direitos humanos procura defendê-los. Mas o remédio é pior que a doença: os direitos humanos já estão suficientemente relativizados para supor que vamos promovê-los através da sua politização. Pior ainda, a descontextualização necessária para ler Schmitt desta forma tem consequências muito mais próximas da ideologia política de Schmitt.

Da direita, o idioma com o qual Hugo Herrera (2019) interpreta o presente vem diretamente de Schmitt. Sua ideia da primazia do irracional sobre a deliberação e a tolerância democrática, seu apelo essencialista ao povo cujos impulsos são, em última instância, incontroláveis, assim como suas referências telúricas ao território como o elemento que dá forma definitiva à nação, todos pertencem ao universo simbólico e moral do pensamento de Schmitt. Eu cito duas passagens de Herrera para ilustrar o que quero dizer:

A política também não se permite ser bem compreendida com base em critérios pré-definidos de acordo com as regras morais. À esquerda (…) espalhou-se uma doutrina segundo a qual a plenitude política e humana é identificada com uma práxis pública e deliberativa desligada do que se entende por interesses egoístas ou puramente individuais (…) Entretanto, não se presta atenção crítica ao fato de que a deliberação pública é um modo de interação racionalizante (…) Como público, é uma forma de interação ocular, escrutinadora, hostil ao obscuro, ao oculto, aos impulsos dificilmente apresentáveis, à intimidade radical que os indivíduos também possuem. Ela permite uma certa plenitude, sacrificando outros aspectos do desenvolvimento humano (Herrera 2019: 19-20, mina de ênfase)1

Como um deus, o povo é um poder que vem de um não-lugar, de além das delimitações cotidianas. Quando irrompe, ele o faz com uma força que pode se tornar a de um deus da história, fúria destrutiva e redentora. É eventualmente irreprimível, um poder que ameaça o poder, capaz de superar a crosta de instituições e marcar com sua colossal e jubilosa marca o curso das épocas. O povo, como um deus, aterroriza e redime. Sua eventual violência é também a exigência, em princípio legítima, de plenitude. Seu impulso não admite nenhuma refutação. Ela é a explosão de sua fúria e o sopro de seu espírito, é capaz de transmutar a sociedade e a política. É o caos, é a justiça”. (Herrera 2019: 24, ênfase mina)

A constante romantização da violência tem um papel fundamental nesta linguagem. Nestas citações, as referências a “sacrifício”, “poder”, “irrupção”, “fúria destrutiva”, “irreprimível”, “aterrorizante” são diretamente tributárias ao universo moral e simbólico do fascismo.

Este uso da linguagem é bem estudado. Já em meados do século passado, o historiador e filósofo Eric Voegelin (1999) mostrou que uma parte importante do sucesso inicial do nazismo em legitimar-se aos olhos da população consiste na deturpação da linguagem “romântica” – um tanto mística, um tanto poética, um tanto pirosa e um tanto exagerada – quando ela sai da esfera estética e entra na política. Estas formas semânticas são constitutivas da forma como o Nacional-Socialismo procurou criar uma nova realidade que lhe permitisse justificar a nova ordem social que procurou impor: uma crítica da democracia em aparente apelo a uma ordem política e moral superior, uma crítica do individualismo em aparente apelo a uma ordem coletiva superior, uma crítica da racionalidade em aparente apelo a uma redenção final.

Além disso, a ambiguidade inerente a este uso da linguagem permite a desculpa de que “alegorias” são simplesmente mal interpretadas, apenas para mais tarde acusar conspirações ou má fé. Mas em uma sociedade diversificada e pluralista, felizmente esse “povo essencial”, que existe apenas na cabeça do ideólogo apelando para a capacidade redentora de sua violência irreprimível, não deve ser tomado tão levianamente. Se estas ideias são aceitáveis como parte da refundação de um novo direito, então temo que Atria esteja certo e que o “nunca mais” de violações de direitos humanos ainda não seja uma lição bem aprendida.

O trabalho de Herrera é marcado por uma contradição e uma ironia. A contradição é que, apesar de afirmar a necessidade de um pensamento político marcado pelo local e nacional, Herrera deve omitir o quadro geral em que seus conceitos surgem e fazem sentido, pois a retórica fascista não pode ser apresentada atualmente como tal.

Seu apelo pulsional-telúrico só é sustentado através de uma descontextualização muito semelhante àquela que ele mesmo, assim como Schmitt, critica resolutamente na linguagem racionalista do esclarecimento e da economia. A ironia é que, apesar de sua crítica ao Atria (Herrera 2020), Herrera realmente reproduz a mesma estratégia idealista de leitura. É claro que essa similaridade metodológica não torna necessariamente suas visões políticas semelhantes.

Para que recorrer a Carl Schmitt?

Gostaria de fazer três breves reflexões sobre a relevância de Schmitt no contexto contemporâneo. Todos os três têm em comum a pergunta: O que fazemos quando recorremos ao Schmitt para pensar sobre os desafios da ordem social e política contemporânea?

1. Minha primeira reflexão metodológica se baseia na recepção do trabalho de Martin Heidegger em sua relação com o nazismo. Hoje é um fato amplamente aceito que tanto biográfica quanto filosoficamente estamos diante de um elo constitutivo. Nem tudo o que Heidegger disse ou escreveu é “explicado” a partir desse elo político, mas os elementos fundamentais de seu projeto filosófico – a glorificação da morte, a paixão por laços irracionais, o elitismo de sua ideia de “ser”, a relação entre linguagem e território, sua crítica da tecnologia, assim como o anti-semitismo – são todos compatíveis e diretamente relacionados ao nazismo como ideologia (Chernilo 2017, Rockmore 1995, Steiner 1991, Trawny 2015). Não é necessário assumir que as mesmas lições devem ser tiradas da biografia de Schmitt como no caso de Heidegger – embora, de fato, elas tenham muito em comum (Habermas 1997). Mas é difícil entender que, se a história das interpretações de Heidegger se moveu no sentido de complexificar as relações entre ideias, biografia e contexto histórico, nestas interpretações para ressuscitar Schmitt ele devesse ser imunizado de sua própria biografia. Esta é uma forma bastante provincial de interpretá-lo.

2. Minha segunda reflexão leva a sério o fato de que Schmitt é um teórico político e jurídico. Sua filosofia procura entender a política moderna, bem como os usos e abusos do direito em sua relação com a própria política. Os escritos teóricos de Schmitt também são sempre reflexões interessadas sobre a crise social de seu tempo; sua teoria política não pretendia ser neutra em relação aos acontecimentos de seu tempo; seus julgamentos sobre as crises sociais de seu tempo são parte integrante de seu pensamento. Se sua adesão ao nazismo foi “um erro”, isso deveria nos levar a desconfiar de sua suposta lucidez intelectual; se a adesão foi profunda e convicta, então seu pensamento é um fardo para qualquer projeto genuinamente democrático. Não estamos falando aqui de um artista, para quem a adesão política pode ser considerada um “acidente”. Os apelos nacionalistas nas óperas de Wagner, bem como a romantização da violência política em muitas canções de protesto de esquerda, podem ou não ser repugnantes para nós. Mas a separação entre obra e autor não é plausível no caso de um pensador político como Schmitt, porque é precisamente a “importância” de seu raciocínio político que é usado para recuperá-lo no Chile de hoje.

Como o filósofo Jacob Taubes (2013) lembra ao próprio Schmitt, nenhum de nós pode ter certeza de que ele também não teria apoiado os nazistas na época. De fato, em uma formulação dramática, Taubes “aprecia” o fato de que, como judeu, nunca poderia se perguntar seriamente se apoiaria ou não os nazistas. Este Schmitt além da história faz desaparecer essa ligação com a política de seu tempo que era tão significativa para ele. A forma teórica geral (decisão, ditadura, constituição), sua dimensão retórica (motivações, povo essencial), bem como os conteúdos substantivos (nacionalismo, corporativismo, catolicismo, anti-semitismo) são separados: o próprio Schmitt nunca teria aceitado tal separação (Schmitt 1996). Ler Schmitt desta maneira implica despolitizar sua teoria, rejeitando assim um elemento fundamental de seu próprio pensamento, para depois argumentar que Schmitt é de fato relevante, precisamente, para a compreensão do direito, da política e de suas inter-relações. A ilusão de que esta separação entre conteúdos descritivos “totalmente neutros”, conteúdos normativos “totalmente contingentes” e imagens políticas “puramente alegóricas” é intelectualmente falaciosa e politicamente perigosa.

3. Meu comentário final nos traz de volta ao contexto contemporâneo. Nos últimos 15 anos, houve um ataque à institucionalidade democrática e aos valores em todo o mundo: Egito, Hungria, Brasil, Turquia, EUA. Mas se essa preocupação democrática está no coração do Zeitgeist global contemporâneo, pensar na política do presente através dos conceitos de Schmitt é contraproducente.

A crítica de Schmitt à ordem burguesa oferece um “canto de sereia” para o mundo progressista porque oferece uma crítica ao instrumentalismo e ao economismo “neoliberal”. Mas os argumentos de Schmitt contribuem para minar ainda mais os valores democráticos já ameaçados – apesar das melhores intenções. Schmitt oferece um radicalismo aparente, mais armas para o arsenal de uma crítica intransigente das injustiças da sociedade contemporânea. Mas o preço que Schmitt cobra por essa crítica é explicitamente antidemocrático: apela para um povo essencial, romantiza a violência e reifica a lógica amigo/inimigo. Isto deixa o progressivismo sem opção de rearticular em que sentido justiça, liberdade ou solidariedade podem realmente ser valores humanos fundamentais.

Ao mesmo tempo, e talvez mais seriamente, contribui para dar credibilidade a uma maneira neo-fascista de pensar sobre política, cultura e identidade, que por razões morais deve pertencer apenas à gaveta (das piores) memórias do século XX. A ala direita de Trump e Bolsonaro comemora o fim da “democracia liberal” e ali Schmitt em recuperação faz todo o sentido, pois rearticulou seu nacionalismo numa chave racista e xenófoba.

A ala direita da qual Hugo Herrera é o representante ideológico não acredita na discussão racional na política, não acredita no fundamento racional dos princípios morais, não acredita em princípios legais como a igualdade perante a lei ou a divisão de poderes, não acredita em crimes contra a humanidade. Certamente, ele também não reconhecerá que os estrangeiros, aqueles que olham, pensam ou mesmo se vestem de maneira diferente, nunca poderão ser integrados a este povo deificado de vontade irreprimível.

Por que recorrer a um pensador como Schmitt – fundamentalista, conservador, militante do partido nazista, partidário do franquismo – para esta tarefa de democracia? Seria uma verdadeira tragédia se, para revogar a constituição de Jaime Guzmán e Pinochet após 40 anos, acabássemos recorrendo de forma tão significativa a um dos intelectuais europeus mais próximos da ideologia da própria ditadura. De Schmitt, não podemos pensar na diversidade sexual, não temos que construir um país plurinacional, não temos a obrigação de garantir o tratamento justo dos migrantes, não precisamos justificar a adesão ao direito internacional, nunca temos que educar nossa polícia em direitos humanos, não precisamos reequilibrar a relação entre o executivo e o legislativo.

Longe de cancelar, proibir ou censurar, eu saúdo a discussão sobre Carl Schmitt. Mas antes de decidir sobre sua canonização, convido-nos a refletir claramente sobre o que significa ler Carl Schmitt politicamente.

Notas e referências

Atria, F. (2003) ‘La hora del derecho. Los “derechos humanos” entre la política y el derecho’, Estudios Públicos 91: 45-89.

Cristi, R. (2014) El pensamiento político de Jaime Guzmán, Santiago: Lom.

Chernilo, D. (2017) Debatendo a humanidade. Rumo a uma sociologia filosófica, Cambridge: Imprensa da Universidade de Cambridge.

Fine, R. (2000) “Crimes contra a humanidade”: Hannah Arendt and the Nuremberg Debates’, European Journal of Social Theory 3 (3): 293-311.

Habermas, J. (1997) Uma república de Berlim: Escritos sobre a Alemanha, Cambridge: Polity Press.

Habermas, (1999) La inclusión del otro, Barcelona, Paidós.

Herrera, H. (2019) Outubro no Chile, Santiago: Katankura.

Herrera, H. (2020) Razón bruta revolucionaria, Santiago: Katankura.

Herrero, M. (1996) ‘Estudio preliminar’, in Schmitt, C. Sobre los tres modos de pensar la ciencia jurídica, Madrid: Tecnos.

Mehring, R. (2014) Carl Schmitt. Uma biografia, Cambridge: Polity Press.

Rockmore, T. (1995) Heidegger e filosofia francesa. Humanismo, anti-humanismo e ser, Londres: Routledge

Schmitt, C. (1996) Sobre los tres modos de pensar la ciencia jurídica, Madrid: Tecnos.

Schmitt, C. (2011) Catolicismo romano e forma política, Madri: Tecnos.

Steiner, G. (1991) Martin Heidegger, Chicago: The University of Chicago Press.

Taubes, J. (2013) Para Carl Schmitt. Cartas e reflexões, Chicago: The University of Chicago Press.

Trawny, P. (2015) Heidegger and the myth of a Jewish world conspiracy, Chicago: The University of Chicago Press.

Voegelin, E. (1999) ‘Hitler e os alemães’, em The collect works of Eric Voegelin Volume 31, Columbia: University of Missouri Press.

Notas

* Este texto foi publicado originalmente em 08 de dezembro de 2020 como parte do projeto do CIPER/ACADÊMICO, uma iniciativa chilena que procura construir uma ponte entre a academia e o debate público: Carl Schmitt entre nosotros. Algunas reflexiones, CIPER, 08 de dezembro de 2020.

** Estas reflexões são parte do trabalho que, com vários colegas, venho desenvolvendo no âmbito dos projetos Fondecyt (1181585 e 1200208). Dado o tom do texto, não os menciono individualmente para não associá-los a declarações que não podem compartilhar. Em qualquer caso, eles têm um único responsável).

1 Eu poderia continuar citando, mas este texto já é muito longo: o apelo telúrico e espacial tem referência direta aos textos de Schmitt sobre a necessidade alemã de um espaço próprio (que, por sua vez, é central para as justificações nazistas para anexar diferentes partes da Europa, Herrera 1996: XV-XVIII). Da mesma forma, o apelo a uma ligação essencial – e anti-modernizante – à terra seria próprio dos povos católicos (Schmitt 2011: 12-19), com a implicação necessária de que a afirmação de outras crenças impede de ser uma parte substancial do povo.

Daniel Chernilo é professor Titular da Escola de Governo da Universidade Adolfo Ibáñez no Chile. Entre suas publicações se destacam A Social Theory of the Nation-State (Routledge, 2007), Nacionalismo y Cosmopolitismo (UDP, 2010) e Debating Humanity. Towards a Philosophical Sociology (Cambridge UP, 2017).

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por Anders Noren

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