Pontos de Leitura/Academia de Livre Formação. John Locke e a representação como consentimento – por Alessandra Maia e Vladimyr Jorge

Como parte do nosso Ateliê de Filosofia Política, trazemos, no Pontos de Leitura do Ateliê de Humanidades, o verbete “John Locke e a representação como consentimento“, de Alessandra Maia & Vladimyr Jorge.

Ao longo das atividades do Ateliê de Filosofia Política, traremos outros textos sobre autores como Hobbes, Rousseau, Montesquieu, Sieyès, Rosanvallon, Manin. O objetivo é apresentá-los de forma sinóptica, fornecendo um pequeno mapa mental que sirva de ferramenta para pensar filosófica e politicamente.

Todos os textos estão disponíveis em formato .pdf. É só baixar no site.

Mais informações sobre a proposta: https://ateliedehumanidades.com/2024/03/10/academia-de-livre-formacao-atelie-de-filosofia-politica/.

Alessandra Maia & André Magnelli
Pontos de Leitura, 10 de abril de 2024



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John Locke e
a representação como consentimento

Alessandra Maia &
Vladimyr Jorge

John Locke (1632-1704), filósofo intérprete da teoria política moderna e do direito natural, jusnaturalista e contratualista, pertencia a uma família da pequena burguesia mercantil de Bristol. Ele viveu durante um período conturbado da história inglesa, tempos de guerra civil, da República de Cromwell e da Revolução Gloriosa. Ele foi conselheiro do lorde de Shaftesbury e de Guilherme de Orange. O primeiro é considerado um antecessor da política Whig e exerceu influência sobre Locke.1

Origens e propósitos de uma sociedade política

Na filosofia política de Locke, o conceito de consentimento desempenha um papel central2, pois, para ele, uma pessoa só pode tornar-se membro pleno da sociedade através de um ato de consentimento expresso. Locke sustenta, no Segundo Tratado sobre oGoverno (1689), que a sociedade política tem origem em um pacto através do qual cada indivíduo renuncia ao seu direito natural de fazer justiça diretamente, que consiste no direito de usar a força, de julgar e de punir quem ameaça a propriedade, conceito que compreende o direito à vida, à liberdade e aos bens.3 Simultaneamente, consentem em se submeter a um poder comum ou Estado (1689, §95-99). Assim, o pacto originário é a manifestação deste consentimento.4 Os indivíduos renunciam a um direito e consentem em submeter-se a um poder comum para preservar o seu direito à propriedade. Ruth Grant nos lembra que, para Locke, “[…] a forma de consentimento que dá início ao poder político é uma confiança”.5

Trata-se, portanto, de uma renúncia parcial. Concebê-la assim é importante porque permitirá a Locke impor severas limitações ao Estado.6 Pois o poder comum assim criado deve governar com base em leis fixas e universais e por intermédio de outros indivíduos (representantes)7, que derivam sua autoridade da confiança da comunidade para executar as leis, julgar e punir (1689, §87).

Sobre o governar e a atividade legislativa

Locke define a forma de governo pela posse do poder de fazer leis (Locke, 1988 [1689], §132). Para ele, a forma mais condizente com o governo civil é a mista, pois a proteção da propriedade requer, segundo aponta David Held, um poder legalmente circunscrito e dividido: ‘[…] uma monarquia constitucional com o poder executivo e uma assembleia parlamentar que detenha o direito de legislar […]”, uma clara rejeição da teoria da indivisibilidade do poder político defendida, entre outros, por Thomas Hobbes.8

Embora tenha distinguido três poderes9, o principal objeto do debate acerca da organização do Estado na obra de Locke é a relação entre o Legislativo e o Executivo.10 Em um governo legítimo11, o Legislativo ou poder supremo é composto por representantes escolhidos pelo povo, pelo poder dado em confiança (1689, §149). A escolha mediante eleições é necessária porque, para Locke, ninguém deve ser governado sem o seu consentimento, que se dá através da participação no processo de escolha do representante. Um governo legítimo exige, portanto, que haja livre consentimento e escolha de representantes.12

Locke demonstra preocupação com a justa representação, “o verdadeiro proporcional”.13 Embora seja vago ao se referir ao número de representantes de cada região, o importante é o reconhecimento do “[…] direito que o povo tem de ‘ser representado de forma distinta’” (1689, §158) e ter um representante justo e igual.

Ao denominar o Legislativo de poder supremo em sua linguagem política, Locke estabelece uma hierarquia e sua supremacia em relação ao Executivo, cujas funções devem ser desempenhadas por um rei.14 O desequilíbrio a favor do Legislativo decorre da falta de prerrogativa do Executivo para vetar uma decisão tomada pela maioria dos membros do Legislativo. Pierre Manent explica que Locke, para refutar a ideia de soberania real, contrastou-a com a soberania absoluta do povo.

O Legislativo não é um poder soberano porque é limitado. Locke o limitou de quatro formas. Primeiro, os indivíduos não transferem para o Parlamento o seu direito à propriedade. O poder confiado ao Legislativo “[…] é um Poder que não tem outro fim senão a preservação e, portanto, nunca pode ter o direito de destruir, escravizar ou intencionalmente empobrecer os súditos […]’ (1689, §135). Em segundo lugar, não se pode governar através de normas casuísticas. Para haver igualdade perante a lei e respeito à propriedade, as regras devem ser genéricas e abstratas (1689, §136). Em terceiro, é vetado confiscar ou se apropriar dos bens dos súditos e criar qualquer imposto sem que o povo lhe tenha dado seu consentimento, isto é, o “consentimento da maioria”, dado por si mesmo ou pelos representantes escolhidos (1689, §138). O quarto e último limite impede a transferência da prerrogativa legislativa para outrem (1689, §141).

Direito de resistência à tirania

As limitações supracitadas estabelecem as ações que levam à perda de confiança no Legislativo.15 R. W. Grant lembra-nos que “os limites substantivos exatos do poder político são determinados pelo propósito da confiança”.16 A confiança perece quando o poder comum degenera e se transforma em tirania, que é “[…] o exercício do poder além do direito, ao qual nenhum corpo pode ter direito” (1689, §199).

O tirano não é um usurpador, mas um homem ou uma assembleia que, embora tenha recebido o poder legitimamente, o exerce para a sua vantagem pessoal, e não para o bem comum.17 Nesse caso, cabe ao povo julgar se o governante age ou não de forma contrária à confiança recebida (1689, §240). Quando há tirania e o poder é usado arbitrariamente para empobrecer, perseguir ou subjugar o povo (1689, §201), a comunidade tem o direito de dissolver o Legislativo.18

Por se tratar de um poder fiduciário, a existência do Legislativo depende da confiança que o povo nele deposita.19 Este, em última instância, é o poder supremo. Pois, tendo-o criado para a proteção da propriedade, quando julgar que age com outra finalidade ou atua para outro fim, tem o direito de depor os legisladores (1689, §149). Este ato é legítimo porque o povo é “[…] a fonte última de toda legitimidade”.20

A dissolução por “violação da confiança” ocorre quando o Legislativo extrapola os limites estabelecidos e, assim, infringe os direitos naturais dos súditos (1689, §221). Sempre que isso ocorrer, os legisladores perdem o poder que outrora lhes fora confiado e o povo, que tem o direito de recuperar a sua liberdade original, institui um novo Legislativo para novamente prover sua própria segurança e proteção, que é o fim para o qual criaram o governo (1689, §222). Segundo Grant, a intenção de Locke é mostrar que os governos legítimos que surgem do consentimento de homens livres, quando se tornam ilegítimos, podem ser revogados.

Embora tenha o direito de resistir à ação injusta e ilegal21, o súdito só deve recorrer ao direito de resistência quando – e somente quando – não for possível recorrer à lei (1689, §207). Segundo Goldwin, este é um direito natural (e não político) que não deve ser equiparado à revolução ou rebelião. Para Locke, o emprego da força pelo povo só é justificável quando não há outros meios e for direcionado a um poder injusto e ilegal.22 Diferencia-se também porque a revolução é uma ameaça à existência da sociedade e “[…] qualquer que seja o direito de resistência, deve ser condizente com a preservação da sociedade”.23

Por fim, Locke propõe um governo que aja em conformidade com a sociedade civil, as pessoas e seus representantes, no qual afirma que a origem do poder político é a constituição e a assem bleia em acordo voluntário consoante ao ato de legislar, sendo esse o ato originário e supremo da sociedade que consente em formar comunidades, as commonwealths. Isto constitui qualquer sociedade política, através de um pacto em que os indivíduos consentem em renunciar ao seu direito natural de julgar e transferi-lo para um poder comum, a fim de garantir a preservação das suas vidas, liberdades e propriedades coletivamente vistas como propriedade, para serem melhor protegidas. Para que o governo civil atinja o seu objetivo, é necessário que o poder Executivo atue de acordo com as determinações do Legislativo (o poder supre

mo). Tanto o chefe do Executivo como os legisladores devem garantir a proteção dos direitos naturais dos indivíduos. Se houver quebra de confiança, ou seja, quando um dos poderes se tornar uma ameaça aos direitos naturais dos indivíduos, o povo tem o direito de demitir os membros do Legislativo ou do Executivo. Portanto, embora o primeiro seja nomeado como poder supremo, o legislativo não é, como já dissemos, absoluto.

Notas

1 Bobbio, Norberto (1998) Locke e o Direito Natural. 2nd ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília; Jorge, V. L. (2013) John Locke: lei e propriedade. In: L. P. Ferreira et al.. Curso de Ciência Política. Grandes autores do pensamento político moderno e contemporâneo. 3rd ed. Rio de Janeiro: Elsevier, p. 97-99.

2 Tuckness, Alex (2023) Locke’s Political Philosophy. In: E. Zalta; U. Nodelman (eds.) (2023) The Stanford Encyclopedia of Philosophy. Fall 2023 Edition.

3 Não discutiremos toda a complexidade da teoria em relação ao direito à posse de bens (estates). Basta lembrar que, para Locke, é um direito estritamente individual e natural, já que resulta do trabalho do indivíduo. Ver: Manent, Pierre (1995) An intellectual history of liberalism. Princeton: Princeton University Press, p. 42-43.

4 Não trataremos da distinção entre consentimento expresso e tácito. Sobre isso, ver Grant, Ruth W. (1991) John Locke’s liberalism. Chicago and London: The University of Chicago Press, p. 123-128.

5 Grant, Ruth W. (1991) John Locke’s liberalism, op. cit., p. 78.

6 Bobbio, Norberto (1998) Locke e o Direito Natural, op. cit., p. 123.

7 Sobre o conceito de representação em Locke, John W. Yolton afirma: “O conceito de pessoas eleitas servindo como representantes de outros acompanha a ênfase de Locke na comunidade e sua metáfora para a estrutura política de um corpo vivo com uma vontade e uma alma que dirigem o Todo”: Yolton, John W. (1993) A Locke Dictionary. Oxford: Blackwell Publishers, p. 228.

8 Held, David (1987) Models of Democracy. Stanford: Stanford University Press, p. 53.

9 São os poderes legislativo, executivo e federativo. Os dois primeiros devem estar necessariamente em mãos diferentes. Quanto às suas funções, cabe ao legislativo a de elaboração das leis; ao executivo, de implementá-las; e ao federativo, fazer guerra, firmar a paz e manter relações com outros Estados (ver Locke, 1689, §143-

148). O Judiciário não é um poder autônomo.

10 Bobbio, Norberto (1998) Locke e o Direito Natural, op. cit., p. 251. Segundo Pierre Manent, esses poderes têm origens distintas. A do Legislativo é o poder que cada indivíduo tem, no estado de natureza, de fazer o que julgar conveniente para a sua preservação e dos demais; a do Executivo é o poder que possui, no estado de natureza, de fazer justiça diretamente. Para compreender as implicações desta interpretação para a teoria de Locke e a relação destes poderes no interior das democracias representativas contemporâneas. Ver Manent, Pierre (1995) An intellectual history of liberalism, op. cit., p. 50-52.

11 Usamos este termo para nos referirmos ao exercício dos poderes Executivo e Legislativo. Ver Grant, Ruth W. (1991) John Locke’s liberalism, op. cit., p. 104-105. 11 Yolton, J. W. (1993) A Locke Dictionary. Oxford: Blackwell Publishers, p. 228.

12 Embora, em princípio, a existência do Executivo não seja propícia à ideia de soberania do povo, esta é necessária porque nem o povo, nem a assembleia de seus representantes são apropriados para governar. Além disso, não convém um Legislativo permanentemente reunido. Isso torna necessário haver uma instituição com a prerrogativa de aplicar as leis às circunstâncias não abarcadas pelo legislador: Manent, Pierre (1995) An intellectual history of liberalism, op. cit., p. 48-49.

13 Bobbio, Norberto (1998) Locke e o Direito Natural, op. cit., p. 242.

14 Novamente, aqui, fica claro o vínculo que Locke estabelece entre “consentimento” e “confiança”.

15 Manent, Pierre (1995) An intellectual history of liberalism, op. cit., 54.

16 Ibid., p. 504.

17 20 Em um governo legítimo, os legisladores estão sujeitos às leis que elaboraram e, portanto, temos a supremacia da lei: Grant, R. W. (1991) John Locke’s liberalism, p. 82-83.

18 Embora Locke dê mais atenção aos abusos cometidos pelo Executivo, isso não significa, segundo Grant (op. cit., p. 169), que confiava mais nos legisladores. Significa apenas que, devido a uma desvantagem institucional em relação aos monarcas no sistema inglês, os legisladores têm menos oportunidades para abusar.

19 Embora Locke dê mais atenção aos abusos cometidos pelo Executivo, isso não significa, segundo Grant (op. cit., p. 169), que confiava mais nos legisladores. Significa apenas que, devido a uma desvantagem institucional em relação aos monarcas no sistema inglês, os legisladores têm menos oportunidades para abusar.

20 Ibid., p. 227.

21 Ela também ocorre por alteração do Legislativo. Neste caso, o Executivo ameaça o princípio da subordinação dos poderes (Locke, 1689, §§212-219).

22 Grant, Ruth W. (1991) John Locke’s liberalism. Chicago and London: The University of Chicago Press, p. 82.

23 Goldwin, Robert A. (1963) John Locke. In: L. Strauss & J. Cropsey, ed. 1987. History of Political Philosophy, 3rd ed. Chicago and London: The University of Chicago Press, p. 505.

Bibliografia

Bobbio, Norberto (1998) Locke e o Direito Natural. 2nd ed. Translated from Italian by S. Bath & J. M. Garcia. Brasília: Editora Universidade de Brasília.

Goldwin, Robert A. (1963) John Locke. In: L. Strauss & J. Cropsey, ed. 1987. History of Political Philosophy. 3rd ed. Chicago and London: The University of Chicago Press, p. 476-512.

Grant, Ruth W. (1991) John Locke’s liberalism. Chicago and London: The University of Chicago Press.

Held, David (1987) Models of Democracy. Stanford: Stanford University Press.

Locke, John; Laslett, P. ed. [1689] (1988) Two Treatises of Government. Cambridge: Cambridge University Press, Cambridge Texts in the History of Political Thought.

Jorge, Vladimyr L. (2013) John Locke: lei e propriedade. In: L. P. Ferreira et al.. Curso de Ciência Política. Grandes autores do pensamentopolítico moderno e contemporâneo. 3rd ed. Rio de Janeiro: Elsevier. Manent, Pierre (1995) An intellectual history of liberalism. Princeton: Princeton University Press.

Yolton, John W. (1993) A Locke Dictionary. Oxford: Blackwell Publishers.

Tuckness, Alex (2023) Locke’s Political Philosophy. In: E. Zalta; U. Nodelman (eds.) (2023) The Stanford Encyclopedia of Philosophy. Fall 2023 Edition.

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