Pontos de Leitura/Academia de Livre Formação. Abade Sieyès: da representação revolucionária ao Júri constitucional – por Alessandra Maia e André Magnelli

Como parte do nosso Ateliê de Filosofia Política, trazemos, no Pontos de Leitura do Ateliê de Humanidades, o verbete “Abade Sieyès: da representação revolucionária ao Júri constitucional“, de Alessandra Maia & André Magnelli.

Ao longo das atividades do Ateliê de Filosofia Política, trazemos outros textos sobre autores como Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau, Rosanvallon, Manin etc. O objetivo é apresentá-los de forma sinóptica, fornecendo um pequeno mapa mental que sirva de ferramenta para pensar filosófica e politicamente.

Todos os textos estão disponíveis em formato .pdf. É só baixar no site.

Mais informações sobre a proposta: https://ateliedehumanidades.com/2024/03/10/academia-de-livre-formacao-atelie-de-filosofia-politica/.

Alessandra Maia & André Magnelli
Pontos de Leitura, 10 de maio de 2024


Abade Sieyès:
da representação revolucionária ao Júri constitucional

Alessandra Maia &
André Magnelli

Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), também conhecido como “abade Sieyès”, teve uma longa e sinuosa vida pública. Tendo sido ordenado padre em 1774, ele cumpriu com suas obrigações na Igreja como administrador, sem ministrar cultos eclesiais. Tornou-se um personagem público quando participou dos debates que antecederam a Revolução Francesa. A partir de então, virou uma figura constante da vida política: foi membro da Assembleia nacional constituinte de 1789; escreveu a proposta de Constituição de 1791; foi deputado na Convenção em 1792 e no Diretório em 1794; fez parte da Comissão dos Onze, instituída no Termidor, para redigir a Constituição de 1795; realizou a manobra para a ascensão e golpe de Napoleão Bonaparte; e, durante o I Império, foi cônsul provisório, senador e adquiriu o título de Conde.

O pensamento que respaldou a Revolução Francesa foi formulado durante os últimos meses de 1788 e o início de 1789, quando houve uma ampla polêmica em torno da convocação dos “Estados Gerais” por Luís XVI. O abade Sieyès tornou-se de imediato um dos seus protagonistas, assumindo posições radicais em panfletos e ensaios a respeito da representação política. Com as teses formuladas em textos como Vues sur les moyens d’exécution dont les représentants de la France pourront disposer en 1789 (1788), Essai sur les privilèges (1788) e, sobretudo, Qu’est ce que le Tiers État? (1789), ele foi “o primeiro e mais profundo teórico da Revolução Francesa”.1 Seu trabalho retórico foi responsável por montar as principais peças motrizes do discurso revolucionário, que “tornou possível tudo o que iria ocorrer em seguida”.2 Ironicamente, a manobra de Sieyès para a instauração da ditadura de Napoleão será, em igual medida, o ato de encerramento do período revolucionário.

Em Essai sur les privilèges, Sieyès faz uma crítica aos privilégios e defende a igualdade entre os seres humanos. Segundo ele, “a essência do Privilégio é estar fora do direito comum”3 e “todos os privilégios são, por sua própria natureza, injustos, odiosos, e estão em contradição com o fim supremo de toda sociedade política”.4 A ordem política se funda, para ele, na liberdade enquanto direito natural. A fim de formular uma concepção de sociedade justa fundada na livre associação das partes, ele vai construir um ator social, a nação, que seria capaz de restaurar a legitimidade por meio de um ato político instaurador de um governo representativo.

Acompanhando Keith Baker, podemos identificar no discurso de Sieyès uma bricolagem eficaz, ainda que tensa e instável, entre três fontes relativamente autônomas: o discurso da justiça constitucional, o discurso da soberania e o discurso da razão.5 Todos eles constituem a desagregação dos atributos tradicionalmente vinculados ao conceito de autoridade monárquica. Na concepção tradicional de autoridade do rei, a justiça, a soberania e a razão estavam organicamente vinculadas: a autoridade monárquica era o exercício da justiça que, tendo por fundamento uma sociedade hierárquica constituída por ordens e estamentos, dava a cada qual o que lhe era devido; a justiça provinha de uma vontade afirmada pela pessoa do rei, que estaria preservado da arbitrariedade por causa da racionalidade legal e do Conselho de ministros; e no caso de arbitrariedade dos ministérios do Estado ou dos poderes locais, o rei restaurava a justiça protegendo a sociedade em relação ao abuso do poder. Todavia, esse conjunto integrado havia se decomposto no fim do Ancien Régime em distintos estratos discursivos, o que desencadeou uma tentativa de reconceitualização da autoridade.

Ao se inserir no debate sobre a organização dos Estados gerais, Sieyès se recusa, por óbvio, a formular suas questões em termos do discurso da justiça constitucional, pois isso conduziria a reconhecer a autoridade monárquica e aceitar a força da tradição. Vale lembrar que a última vez que um rei havia convocado os Estados Gerais tinha sido há mais de um século e meio. Diante de uma consciência generalizada acerca da crise do regime, não entusiasmava recorrer a um precedente tão frágil. Ao contrário, Sieyès assumiu uma ruptura com a história e a tradição. A França teria uma história de opressão, usurpação e expropriação, e não de evolução das formas constitucionais; seria preciso, portanto, um retorno ao ponto zero, que restaurasse a identidade da nação. Uma vez recuperada, a soberania nacional poderia se manifestar de forma unívoca. Esse desligamento da ação política em relação à história está na base do discurso revolucionário, que traz consigo uma nova consciência do tempo. Para tratar deste tempo em que o novo é possível, Sieyès se coloca, alternadamente, nos níveis do discurso da razão e da vontade.

De um lado, o discurso da razão está presente tanto nos fisiocratas quanto no programa dos ministros de Luís XVI, tendo um caráter reformista que propõe a uniformidade administrativa, a igualdade dos direitos civis e tributários e a representação da pluralidade dos interesses. Esse discurso estabelece que a vida pública deve ser reconceituada para fundamentar-se na racionalidade das coisas. Segundo ele, uma compreensão esclarecida da ordem natural da sociedade – que depois chamaríamos de “sociedade civil” – permite estabelecer o domínio legítimo da soberania. De outro lado, o discurso da soberania remete à renovação conceitual do Contrato Social de Rousseau (1762), que reformulou os esquemas teológico-políticos herdados do medievo para refundar a ordem civil pela igual-liberdade. Há uma tensão difícil de harmonizar entre ambos os discursos, pois, para o primeiro, a vontade deve ceder à racionalidade naturalmente presente na sociedade, ao passo que, para o segundo, a ordem social precisa ser fundada por um corpo político subjetivo detentor de uma potência infinita. Como se pode antever, o discurso da vontade é aquele que se adequa à ruptura própria da mentalidade revolucionária.

Em Qu’est ce que le Tiers État?, Sieyès parte dos princípios racionais a fim de conter o poder arbitrário e instaurar uma soberania nacional. De um lado, baseando-se no discurso da razão, ele formula a ideia de um progresso da sociedade no qual a nação se define pelas leis da “divisão do trabalho social”. Neste sentido, ele defende uma relação entre saber e política que é iluminista e, sobretudo, fisiocrata, chegando a construir o projeto de uma “ciência racional da política” que batiza com o nome de “sociologia”.6 Sua concepção de verdade se opõe à política entendida como prudência, própria à tradição greco-romana; inspirado em Condillac, a ciência seria fundada num sistema dedutivo composto por signos exatos e precisos que tornam possível estabelecer os princípios universais da legitimidade. Na esteira dos fisiocratas, Sieyès entende que o filósofo tem o dever de declarar e publicar a verdade, dando uns “sacolejos” na sociedade a fim de modelar uma “opinião pública” que dita as leis aos representantes.7 Sieyès defende, portanto, uma verdade despótica que deve forçar na direção de uma opinião pública esclarecida pelos verdadeiros interesses estabelecidos.

Mas a que se refere a verdade? Ela diz respeito aos negócios nacionais tratados publicamente por interesses reais e esclarecidos. Para que ela avance, é preciso fazer “a justiça de sua causa penetrar na pluralidade dos Cidadãos”.8 Contra a divisão estamental entre nobreza, clero e Terceiro Estado, ele constrói uma concepção de representação nacional baseada, simultaneamente, no discurso da razão e da vontade. Segundo ele, o Terceiro Estado é a nação, portanto ele é tudo. Uma vez que a vontade tem que ser única – uma nação, uma vontade, uma representação –, a representação da vontade estabelece como “inimigos reais do interesse comum” todos os privilegiados (isto é, a nobreza e o clero). Esses últimos só poderiam manter os direitos políticos caso abrissem mão dos privilégios e entrassem na nação como cidadãos comuns. Portanto, os representantes do Terceiro Estado podem falar em nome da nação inteira e se instituírem como Assembleia Nacional.9 Assim, em 17 de junho de 1789, a proposta de Sieyès é aceita, com o Terceiro Estado se tornando a Assembleia Nacional, o que acabou sendo reconhecido pelo rei Luís XVI após algumas tribulações.

Quando Sieyès diz que “a nação está na origem de tudo, ela é a origem de tudo. Sua vontade é sempre igual, ela é a própria Lei. Antes dela, e além dela, existe apenas o direito natural”10, podemos reconhecer uma ressonância de Rousseau. Bastaria trocar “nação” por “povo” para ver aí a teoria da soberania coletiva. Inclusive, Sieyès acompanha a distinção rousseauniana entre os tipos de interesse – particular, comum e de corpo –, dizendo que é necessário restaurar a unidade nacional com a Assembleia, rompendo com a divisão da vontade em ordens. Apesar disso, o caráter inovador do seu pensamento está no fato de ter concebido a natureza do governo representativo e as bases do constitucionalismo moderno. Isso faz dele, senão um antagonista do Contrato Social, ao menos um inovador que sintetiza, de certa forma, Rousseau e Montesquieu.

Neste sentido, se Rousseau afirma que a vontade geral jamais pode ser representada, Sieyès diz, com Montesquieu, que o povo somente pode falar e agir por meio de representantes. Com isso, ele distingue entre vontade comum nacional – que está na origem do poder e é a fonte da legitimidade – e a materialização da vontade comum por meio da representação. Para se expressar e se realizar, a vontade nacional somente pode atuar por meio da outorga de representantes, através de uma procuração atribuída a um governo representativo. Uma vez que a política somente pode se realizar na “ordem da representação”, a nação deve nomear um “corpo de representantes”, que deve ser escolhido entre os cidadãos. Essa concepção de política como representação está vinculada à ideia de uma sociedade caracterizada pelo trabalho e por divisões de tarefas. A política é vista como uma profissão entre outras, que deve fazer o que for necessário para a conservação e boa ordem da comunidade.

Essa concepção de representação conflui com um constitucionalismo precoce, que foi abafado por Qu’est ce que le Tiers État?, porque o sucesso desse panfleto fez esquecer as suas formulações a respeito das constituições de 1791 e de 1795. Na verdade, Sieyès já havia feito, em Qu’est ce que le Tiers État?, uma delimitação das “leis constitucionais” ou “fundamentais” como diferenciadas das leis ordinárias; e, mais fundamentalmente, ele esboçou uma distinção original entre “poder constituinte” e “poder constituído”: “a constituição não é a obra do poder constituído, mas do poder constituinte. Nenhuma forma de poder delegado pode mudar qualquer coisa nas condições de sua delegação”.11 Após a experiência do Terror jacobino, tornou-se ainda mais evidente, para ele, a necessidade de evitar que os poderes constituídos extravasem os limites estabelecidos, transformando assim a constituição numa letra morta. Por isso, ele propõe a criação de um “júri constitucional” (jury constitutionaire) em 21 de julho de 1795 e a defende perante a Convenção Nacional em 5 de agosto. Dentro de um ambiente revolucionário que superestimava o poder legislativo como representante da soberania popular, a proposta de Sieyès foi recusada pelos pares. No entanto, impressiona perceber como o abade antecipava a resposta institucional adotada amplamente após as experiências totalitárias no contexto das democracias ocidentais. Após a II Guerra, as democracias ocidentais passaram a adotar os tribunais constitucionais e os modos de controle de constitucionalidade como moeda corrente da vida democrática. Mas esse tipo de instituição estava longe de ser algo evidente no final do século XVIII e, de certo modo, deve ter parecido extravagante escutar o abade defendendo um “guardião da constituição”, uma vez que a plena vigência e eficácia de uma Constituição dependeria da criação de mecanismos de controle de constitucionalidade. De todo modo, o desenho do que passamos a considerar óbvio estava lá em certa parte12: um tribunal constitucional que só pode agir de forma provocada (princípio rogatório), respondendo a demandas de minorias parlamentares e dos cidadãos que façam demandas de proteção dos direitos individuais e do quadro constitucional do Estado, cabendo a esse “júri constitucional” declarar se determinado ato é ou não constitucional, coisa absolutamente necessária para evitar que os poderes instituídos extravasem o quadro institucional. Sem modéstia, em defesa de seu projeto, ele fala que havia instituído um “tribunal dos direitos do homem, pois esse é o verdadeiro nome do instrumento, tanto moral como político, que lhes proponho estabelecer, já que todo o edifício constitucional se relaciona com os direitos do homem”.

Notas

1 Baker, Keith Michael (1988) Sieyès. In: Furet, François; Ozouf, Mona (orgs.). Dictionnaire critique de la Révolution Française. Paris: Flammarion, p. 334.

2 Ibid.

3 Sieyès, Emmanuel-Joseph (1788) Essai sur les privilèges. Nouvelle édition, 1789, p. 2.

4 Ibid., p. 5.

5 Baker, Keith Michael (1988) Sieyès, op. cit.

6 Guilhaumou, Jacques (2006) Sieyès et le non-dit de la sociologie : du mot à la chose, Revue d’Histoire des Sciences Humaines, 2006/2, p. 117-134.

7 Habermas, Jürgen (1962) Direito natural e revolução. In: Habermas, Jürgen [1971] (2012) Teoria e práxis: estudos de filosofia social. São Paulo: EdUNESP, p. 154.

8 Sieyès, Abbé (1789) Qu’est-ce que le Tiers-État ?. Troisième édition. Available at gallica.bnf.fr, p. 172.

9 Ibid., p. 147.

10 Ibid., p. 111.

11 Ibid., p. 111.

12 Para a ênfase na diferença entre o “júri constitucional” de Sieyès e o controle de constitucionalidade demandado pelas instituições de “reflexividade”, ver: Rosanvallon, Pierre [2008] (2024) A legitimidade democrática: imparcialidade, reflexividade, proximidade. Rio de Janeiro: Ateliê de Humanidades Editorial.

Bibliografia

Baker, Keith Michael (1990) Inventing the French Revolution. Essays on French Political Culture in the Eighteenth Century. Cambridge: Cambridge University Press.

Baker, Keith Michael (1988) Sieyès. In: Furet, François; Ozouf, Mona (orgs.). Dictionnaire critique de la Révolution Française. Paris: Flammarion, p. 334-345.

Gauchet, Marcel (1995) Le Revolution de pouvoirs: la souveraineté, le peuple et la représentation. 1789-1799. Paris: Gallimard.

Guilhaumou, Jacques (2006) Sieyès et le non-dit de la sociologie : du mot à la chose, Revue d’Histoire des Sciences Humaines, 2006/2, p. 117-134.

Habermas, Jürgen [1971] (2012) Teoria e práxis: estudos de filosofia social. São Paulo: EdUNESP.

Rosanvallon, Pierre [2008] (2024) A legitimidade democrática: imparcialidade, reflexividade, proximidade. Rio de Janeiro: Ateliê de Humanidades Editorial.

Sieyès, Emmanuel-Joseph (1788) Essai sur les privilèges. Nouvelle édition, 1789. Available at gallica.bnf.fr.

Sieyès, Emmanuel-Joseph (1789a) Vues sur les moyens d’exécution dont les représentants de la France pourront disposer en 1789. Paris: Baudouin.

Sieyès, Abbé (1789b) Qu’est-ce que le Tiers-État ?. Troisième édition. Available at gallica.bnf.fr.

Sieyès, Emmanuel-Joseph (1795) Opinion de Sieyès sur plusieurs articles des titres IV et V du projet de constitution, pour le premier discours; Opinion de Sieyès sur les attributions et l’organisation du jury constitutionnaire proposé le 2 thermidor, pour le second. In: Bastid, Pauil (1939) Les discours de Sieyès dans les débats constitutionnels de l’an III (2 et 18 thermidor). Paris, Hachette, 1939.

Ou faça um pix e nos fortaleça!

chave: direcao.ateliedehumanidades@gmail.com

Catálogo do Ateliê de Humanidades Editorial


Últimos posts

Deixe uma resposta

Acima ↑

Descubra mais sobre Ateliê de Humanidades

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo