Pontos de Leitura/Academia de Livre Formação. Montesquieu: a liberdade entre as leis e os poderes – por Alessandra Maia e André Magnelli

Como parte do nosso Ateliê de Filosofia Política, trazemos, no Pontos de Leitura do Ateliê de Humanidades, o verbete “Montesquieu: a liberdade entre as leis e os poderes“, de Alessandra Maia & André Magnelli.

Ao longo das atividades do Ateliê de Filosofia Política, trazemos outros textos sobre autores como Hobbes, Locke, Rousseau, Sieyès, Rosanvallon, Manin etc. O objetivo é apresentá-los de forma sinóptica, fornecendo um pequeno mapa mental que sirva de ferramenta para pensar filosófica e politicamente.

Todos os textos estão disponíveis em formato .pdf. É só baixar no site.

Mais informações sobre a proposta: https://ateliedehumanidades.com/2024/03/10/academia-de-livre-formacao-atelie-de-filosofia-politica/.

Alessandra Maia & André Magnelli
Pontos de Leitura, 21 de abril de 2024


Montesquieu:
a liberdade entre as leis e os poderes

Alessandra Maia &
André Magnelli

Alguns autores têm um pensamento que se consumou plenamente num só livro. É o caso de Charles Louis de Secondat – mais conhecido como Barão de Montesquieu (1689-1755) – e o seu O espírito das leis (1748). Certamente, ele publicou outros textos, como Cartas Persas (1721) – uma sátira da sociedade francesa que o alçou à celebridade –, o estudo histórico Considerações sobre as causas da grandeza dos Romanos e sua decadência (1734) e escritos de moral (Elogio da sinceridade, 1717), de estética (Ensaio sobre o gosto, 1755), literários (Lysimaque, 1731, Alsácia e Ismênia, história oriental, 1741) e científicos (sobre a causa do eco, as glândulas renais, a gravidade dos corpos e a natureza do movimento). Espírito das leis foi, contudo, a obra da sua vida, em referência à qual todo o restante adquire uma significação menor. Desde que teve a intuição que o inspirou em 1734, Montesquieu realizou investigações num vasto campo de saberes e o escreveu ao longo de quatorze anos.

Espírito das leis não tem à primeira vista uma estrutura clara: composto por seis partes, divididas em livros que são, por sua vez, subdivididos numa miríade de capítulos (alguns contendo apenas um parágrafo ou frase), ele provoca uma impressão desconfortável de caoticidade. Essa é, provavelmente, a mesma impressão que Montesquieu teve ao se deparar com a imensidão de fatos, leis, costumes e maneiras com os quais lidou ao longo da escrita. E, não por acaso, o espírito no qual o livro foi concebido se torna mais claro à medida que o leitor apreende, tal como Montesquieu fez, as relações constitutivas – a ordem das coisas – que são subjacentes à multidão que o povoa. Eis aqui um processo de significação pelo qual o “espírito” se apresenta, o que, todavia, não elimina a existência de contingências, dispersões, desarranjos e elementos inabsorvíveis no conjunto.

Na primeira parte (livros I a VIII), Montesquieu apresenta o quadro conceitual. Lei, princípio e governo são os conceitos basilares. O que é uma lei, antes de tudo? As leis são “relações necessárias que derivam da natureza das coisas” (Livro I, capítulo I), que relacionam a motivação primeira, os distintos seres e as relações entre os seres. Trata-se de um conceito inspirado nas ciências da natureza, que conjuga a noção de lei em geral com aquela de lei humana: antes de haver leis dos seres humanos, existem leis na natureza. Isso quer dizer que as relações justas estão presentes na própria natureza, como relações possíveis entre as coisas. A ação inteligente de criação de leis realiza as potencialidades que já existem antes de haver um direito: “é preciso, portanto, reconhecer relações de equidade anteriores à lei positiva que as estabelece” (Livro I, capítulo I). Falar de lei é, além disso, falar de vários tipos de leis que estão em relações recíprocas, que podem ser classificados em alguns tipos: leis da natureza, leis religiosas, leis morais e leis positivas (como as civis, políticas, criminais, educacionais, suntuárias, econômicas, internacionais etc.). A lei em geral é a razão humana, que é universal; as leis políticas e civis são relativas a cada nação, como formas particulares de razão. Segundo Montesquieu, as leis humanas são relativas, pois “devem ser tão adequadas ao povo para o qual foram feitas que, somente por um grande acaso, as leis de uma nação podem convir a outra” (ibid.). Essas leis particulares de um povo devem estar relacionadas não apenas às leis físicas e naturais, como também aos variados aspectos de uma sociedade, tanto os materiais (que chamaríamos de demográficos e econômicos), quanto os espirituais (os costumes, as maneiras, as inclinações, os sentimentos, a religião). Estando associadas tanto aos desígnios de um legislador quanto à ordem das coisas, as leis possuem relações entre si que devem ser ponderadas em todos os seus aspectos. O “espírito” consiste nas “diferentes relações que as leis podem ter com as diversas coisas”: “é isso que pretendo realizar nesta obra. Examinarei todas essas relações; formam elas, no conjunto, o que chamamos de Espírito das Leis” (Livro I, capítulo III). Ou seja, Montesquieu se propõe a realizar uma análise do sistema total de relações entre as leis.

Isso posto, somos conduzidos aos demais conceitos basilares: princípio e governo. Um bom governo, sem o qual nenhuma sociedade poderia subsistir, depende do conhecimento das leis que constituem a vida social. Todo governo envolve dois aspectos: o Estado político, que é a reunião de todas as forças individuais que o formam, e o Estado civil, que é a reunião de todas as vontades que o mantêm. Como fundador dos Estados político e civil, temos o princípio de um governo, que possui uma “influência suprema” sobre as leis. Por essa razão, antes de tratar da variedade de leis, povos, Estados e governos, Montesquieu propõe uma tipologia dos governos em função dos princípios: a república (que se distingue entre democracia e a aristocracia) se funda no princípio da virtude; a monarquia, no princípio da honra; e o despotismo, no princípio do medo. Não temos como adentrar na análise das características essenciais dos governos; o que importa, aqui, é sinalizar que, para Montesquieu, a corrupção de um governo se baseia na desobediência do princípio fundador (Primeira parte, Livro VIII).

É assim que Montesquieu estabelece os elementos para uma análise comparativa e relacional dos regimes políticos e das formas sociais. Este quadro conceitual conduz a regras de método. A regra básica diz respeito tanto à atividade do legislador quanto à de intérprete das leis: é preciso saber compor as leis, bem como interpretá-las, em função dos princípios dos governos e das leis das coisas e suas relações mútuas. Para fazer as melhores leis, é preciso que se tenha, antes de tudo, uma atenção às correlações causais. Dessa regra seguem corolários, tais como: deve-se relacionar as leis humanas com as leis naturais, mantendo-se contudo as suas naturezas específicas; é preciso discernir atentamente as semelhanças e diferenças entre as coisas e suas ordens; não se pode confundir as leis humanas com as leis divinas, assim como os direitos civil e político com o religioso; é preciso relacionar as leis com os desígnios do legislador e não é adequado separar as leis das circunstâncias nas quais foram feitas; quando ocorre um aparente conflito entre as leis, é preciso discernir se elas são ou não da mesma ordem de direito (natural, civil, político, criminal, doméstico, das gentes, etc.), etc. Todas essas regras se associam a uma atitude de precaução no tocante à mudança: até prova em contrário, as leis devem ser conservadas e o espírito de uma nação não deve ser alterado. Isso quer dizer que devemos aceitar o caráter relativo das coisas e não devemos querer corrigir tudo em uma sociedade. No fim das contas, ter o espírito das leis é, para Montesquieu, assumir uma ação moderada e moderadora.

Grande parte de O espírito das leis vai analisar, então, cada aspecto do sistema total, operando por um espírito de comparação que está atento às variações qualitativas e espaço-temporais: educação, gênero, leis civis, leis criminais, guerra (segunda parte, Livros IX e XX), tributação e orçamento do Estado (segunda parte, livro XIII), clima e solo (terceira parte, livros XIV a XVIII), indústria e comércio (quarta parte, livros XX e XXI), moeda (quarta parte, livro XXII), demografia (quarta parte, livro XXIII), religião (quinta parte, livro XXIV e XXV). A quinta parte apresenta uma primeira conclusão geral, “Das leis, na relação que devem ter com a ordem das coisas as quais estatuem” (Livro XXVI); e uma segunda conclusão aparece na sexta e última parte, “Da maneira de compor as leis” (no livro XXIX), inserida após dois livros com temas bem peculiares – a leis dos romanos sobre as sucessões (Livro XXVII) e a história das leis civis dos franceses (Livro XXVIII) –, e antes de dois apêndices que versam sobre a teoria das leis feudais entre os francos (Livros XXX e XXXI). No que diz respeito à análise da representação política, interessam-nos os primeiros livros da segunda parte, na qual Montesquieu se dedica a conceituar a liberdade política em sua dupla relação, com a constituição (segunda parte, Livro XI) e com o cidadão (segunda parte, livro XII).

A esse respeito, não é um acaso que O espírito das leis se tornou uma das referências principais do liberalismo político moderno. Desde então, a dita “teoria da separação dos poderes” foi definida em oposição à teoria da vontade coletiva de Jean-Jacques Rousseau: haveria, de um lado, uma concepção liberal de governo representativo fundada na limitação do poder para a garantia dos direitos dos cidadãos e a constituição de um Estado; e, de outro, uma concepção de democracia participativa mediante o exercício da soberania do povo fundado no consenso. Apesar da oposição ser baseada em simplificações e equívocos a respeito do “enigma Rousseau”, ela possui um lastro de realidade quando observamos Montesquieu. Para ele, “a liberdade consiste, principalmente, em não poder ser forçado a fazer uma coisa que a lei não ordena; e achamo-nos nesta situação tão-somente porque somos governados por leis civis: somos livres, portanto, porque vivemos sob leis civis” (Livro XXVI, capítulo XX). Seu ponto de partida é a proteção da liberdade política do cidadão, definida como “esta liberdade de espírito que provém da opinião que cada um possui de sua segurança; e, para que se tenha esta liberdade, cumpre que o governo seja de tal modo que um cidadão não possa temer o outro cidadão” (segunda parte, Livro XI). Deste modo, sob uma atitude relativista, ele deixa entrever uma opção por governos “livres”, dizendo encontrá-los no governo monárquico – em especial no modelo político da Inglaterra –, mas mostrando também um grande apreço pelos governos republicanos – sobretudo o “aristocrático” –, especialmente o de Roma.

Essa concepção de governo livre está vinculada, estreitamente, à análise da “separação dos poderes”, exposta no livro VI da segunda parte, “Da constituição da Inglaterra”. Como diz o título, o livro é dedicado a uma análise do regime político inglês (ao qual ele retorna de forma elogiosa e alusiva, no livro XXVII da terceira parte). Nas primeiras linhas, Montesquieu já afirma que todo o Estado possui três poderes: legislativo, executivo e judiciário. Sua definição dos poderes não coincide plenamente com a conceituação moderna. Por exemplo, o poder executivo é definido pelas relações com o direito das gentes, e não com as funções governamentais perante a população. O que importa, todavia, é como ele compreende a natureza representativa do governo e a distinção relacional dos poderes. Da mesma forma que todo homem de um Estado livre deve governar a si próprio, todo povo livre deve possuir o próprio poder legislativo. Mas, “como isso é impossível nos grandes Estados, e sendo sujeito a muitos inconvenientes nos pequenos, é preciso que o povo, através de seus representantes, faça tudo o que não pode fazer por si mesmo” (segunda parte, livro VI). O povo deve eleger representantes, jamais participar diretamente do governo; é elegendo representantes que prestam contas que o povo participa da coisa pública como legisladores e fiscalizadores. Neste governo representativo, é preciso que haja uma divisão entre os poderes: não há liberdade quando o legislativo, o executivo e o judiciário se concentram num corpo de magistratura ou na mesma pessoa. Assim, o executivo não pode legislar ou julgar, o judiciário não pode executar ou legislar, o legislador não pode julgar ou executar. A depender do balanço entre os poderes, é possível que um mesmo corpo ou pessoa congregue aspectos de poderes diferentes, mas não pode concentrar integralmente mais de um poder, sob pena de perda da liberdade. A esse respeito, é fundamental a diferenciação entre duas faculdades do poder: a faculdade de estatuir, que é a de ordenar por si mesmo ou de corrigir o que foi ordenado por outro; e a faculdade de impedir, que é a do direito de anular uma resolução tomada por qualquer outro. Essa última pode assumir a feição de uma faculdade de aprovar, que é nada mais do que a decisão de não impedir. Diferenciando essas faculdades, ele elabora os mecanismos que foram consagrados como de “freios e contrapesos”.

Ao tratar do corpo legislativo, Montesquieu formula a ideia do sistema bicameral – câmara do povo e corpo dos nobres –, defendendo que a parte nobre – que nos regimes modernos será o Senado – teria a responsabilidade de moderar tanto a parte popular do legislativo quanto o poder executivo. Por sua vez, o executivo deve poder vetar o legislativo; caso contrário, esse último seria ilimitado. O legislativo não pode vetar o executivo, mas deve poder fiscalizá-lo na execução das leis. Essa fiscalização é diferente de um julgamento, que cabe ao poder judiciário, definido por ele como um poder neutro e passivo. A síntese da arquitetura de Montesquieu ganha uma impressionante descrição quando ele diz que a constituição fundamental do governo livre é que “o corpo legislativo, sendo composto de duas partes, uma freará a outra por sua mútua faculdade de impedir. Todas as duas serão freadas pelo poder executivo, que o será, por sua vez, pelo poder legislativo. Esses três poderes deveriam formar uma pausa ou uma inação. Mas como, pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a caminhar, serão forçados a caminhar de acordo”. Como não se impressionar com este design no qual um movimento de conjunto nasce de um jogo em que tudo parece destinado a travar?

Esse sistema de Montesquieu, inspirado na Inglaterra, será incorporado, de forma atualizada, nas democracias modernas, seja como inspirador do federalismo norte-americano, seja como a face esquecida da Revolução Francesa (que é associada normalmente apenas ao imaginário fervoroso dos jacobinos). Apesar de ser questionado ao longo dos últimos dois séculos pelos ideais mais radicais de soberania do povo – desde as experiências totalitárias até os populismos contemporâneos –, é inegável que ele se tornou uma parte incontornável do quadro das democracias constitucionalistas após a II Guerra. Como diz Marcel Gauchet (1995), o grande desafio das nossas democracias parece continuar sendo o mesmo de seu momento inaugural: o de realizar-se como um regime misto, que seja fruto, ao mesmo tempo, de Rousseau e Montesquieu.

Referências

Gauchet, Marcel (1995) La Révolution de pouvoirs: la souveraineté, le peuple et la représentation. 1789-1799. Paris: Gallimard.

Montesquieu, Charles-Louis de Secondat (baron de La Brède et de). (1748) De l’esprit des lois. In: Montesquieu (1834) Oeuvres complètes de Montesquieu. Paris: L. De Bure [com publicações em português pelas editoras Martins Fontes e EdUNESP].

Montesquieu, Charles-Louis de Secondat (baron de La Brède et de). (1834) Oeuvres complètes de Montesquieu. Paris: L. De Bure.

Shackleton, Robert (1961) Montesquieu: a critical biography. Oxford: Clarendon Press.

Troper, Michel (1973) La séparation des pouvoirs et l’histoire constitutionnelle française, LGDJ.

Volpilhac-Auger, Catherine (2023) Montesquieu: Let there be Enlightenment. Cambridge: Cambridge University Press.

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