Pontos de leitura. Temor, liberdade e direito comum, por Baruch de Espinosa (1632-1677)

É, com efeito, certo que os homens por inclinação da natureza conspiram, seja por causa de medo comum, seja pelo desejo de vingar algum dano comumente sofrido. E uma vez que o direito da cidade se define pela potência comum da multidão, é certo que a potência e o direito da cidade diminuem na medida em que ela própria ofereça motivos para que vários conspirem. Há certamente coisas de que a cidade deve ter medo, e da mesma forma que cada cidadão ou cada homem no estado natural, assim também a cidade está tanto menos sob jurisdição de si própria quanto maior é o motivo que tem para temer (Tratado Político, p.30-31).

Quanto mais os homens se debatem com a ira, a inveja ou algum afeto de ódio, mais se deixam arrastar de um lado para outro e estão uns contra os outros (…) E uma vez que os homens estão a maior parte do tempo sujeitos por natureza a tais afetos, as homens são por natureza inimigos. Com efeito, o meu maior inimigo é aquele a quem mais devo temer e de quem mais me devo precaver (idem, p.19).

Cada um pode tanto menos e, consequentemente, tem tanto menos direito quanto mais razão tem para temer. (…) o direito de natureza, que é próprio do gênero humano, dificilmente pode conceber-se a não ser onde os homens tem direitos comuns e podem, juntos, reivindicar para si terras que possam habitar e cultivar, fortificar-se, repelir toda a força e viver segundo o parecer comum de todos eles (idem, p.19).

Achado de André Magnelli

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